DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Maringá, com base no art — REsp REsp 1623596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Maringá, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 1.359/1.360): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISS - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF - AUTO DE INFRAÇÃO - LANÇAMENTO DIRETO SUBSTITUTIVO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRAZO QUINQUENAL (ART.
- Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Maringá, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.359/1.360):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SOBRESTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISS - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF - AUTO DE INFRAÇÃO - LANÇAMENTO DIRETO SUBSTITUTIVO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRAZO QUINQUENAL (ART. 173, I, CTN) - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO - OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - COMPROVAÇÃO - COMPETÊNCIA - FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL Nº 406/68 - SUJEITO ATIVO - MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LC Nº 116/03 - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TENHA SIDO PERFECTIBILIZADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPOSTO CALCULADO SOBRE O VALOR DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O PREÇO DO SERVIÇO - MULTA - COMPETÊNCIA - CABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes (fls. 1.403/1.413 e 1.415/1.422), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.460/1.478.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 475, I, 535 do CPC/73; 1º, 5º da Lei 6.099/74; e 150, §§ 1º e 3º, do CTN. Sustenta, em resumo, que andou mal o acórdão recorrido ao adotar o spread como base de cálculo do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento mercantil, devendo ser considerado, para tanto, o efetivo valor do negócio jurídico celebrado, "cujo valor monetário se expressa na totalidade das parcelas previstas, e no preço para a opção de compra, ou o critério para sua fixação" (fl. 1.492).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.607/1.617, postulando o não conhecimento do apelo raro, ante a falta do prequestionamento dos artigos de lei indicados como malferidos e a incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, pugna-se pela manutenção do julgado local.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, com relação aos arts. 475, I, e 535, do CPC/73, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes: REsp 1.787.570/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.4.2019; AgRg no AREsp 405.370/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.11.2015; AgRg no AREsp 686.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.834.799/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Nesse contexto, por estar dissonante do posicionamento do STJ sobre a matéria em debate, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial do Município de Maringá e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer que a base de cálculo do ISS que incide nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.