DECISÃO rata-se de embargos de declaração opostos por Santander Leasing S.A — REsp REsp 1623596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de embargos de declaração opostos por Santander Leasing S.A.
- Arrendamento Mercantil em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, para reconhecer, nos termos da jurisprudência desta Tribunal Superior, que base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada e não só o spread.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório embargado "pois deixou de considerar que a base de cálculo arbitrada pelo Embargado não possui qualquer relação com o preço do serviço, materialidade reputada como legítima para incidência do imposto em questão" (fl.
- Argumenta que "a Municipalidade incorreu em fixação equivocada dos critérios para identificação da base de cálculo do tributo .. tendo sido apurada a partir do valor constante dos contratos de arrendamento mercantil obtidos a partir da intimação dos arrendatários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de embargos de declaração opostos por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em face de decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, para reconhecer, nos termos da jurisprudência desta Tribunal Superior, que base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada e não só o spread.
A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório embargado "pois deixou de considerar que a base de cálculo arbitrada pelo Embargado não possui qualquer relação com o preço do serviço, materialidade reputada como legítima para incidência do imposto em questão" (fl. 1.794). Argumenta que "a Municipalidade incorreu em fixação equivocada dos critérios para identificação da base de cálculo do tributo .. tendo sido apurada a partir do valor constante dos contratos de arrendamento mercantil obtidos a partir da intimação dos arrendatários. Para as hipóteses em que os contratos não foram fornecidos, buscou-se o valor do veículo junto à Tabela FIPE, acrescidos do percentual de 31,71% - correspondente à média que seria cobrada pela operação de arrendamento, conforme análise daqueles contratos" (fl. 1.795); e que esse "critério seria completamente desvinculado do preço do suposto serviço" (fl. 1.795).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.806).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso, tem-se que nas contrarrazões de apelo raro o embargante suscitou a questão ora tida por olvidada (cf fls. 1.611/1.612), pelo que passo a sanear a referida omissão.
A decisão embargada, vislumbrando que o acórdão recorrido, ao adotar como base de cálculo do ISS na espécie apenas o valor do spread, se mostrava contrário à jurisprudência do STJ sobre o tema, deu provimento ao apelo raro do Município para reconhecer que a base de cálculo do tributo é o valor integral das operações de arrendamento mercantil.
Sobre a forma de apuração da exação tributária adotada pela municipalidade nas autuações questionadas, importante a transcrição do seguinte excerto do acórdão recorrido (cf fls. 1.370/1.371; 1.378/1.379 - g.n.)
.. o apelante afirmou a nulidade dos lançamentos, apontando que os fatos geradores foram presumidos.
Entretanto, o próprio apelante trouxe aos autos os contratos de arrendamento mercantil descritos nos autos de infração (fís.. 124/249), de forma que restou evidenciada a
[trecho intermediário suprimido]
houve insurgência recursal contra a determinação contida no acórdão recorrido acerca da possibilidade de correção das CDA"s para consideração da base de cálculo devida, ficando preservados os lançamentos; questão, portanto, acobertada pela preclusão.
Nesse contexto, acolhem-se os aclaratórios vertentes apenas para registrar que nos casos em que a base de cálculo adotada no arbitramento for diversa do valor total da operação, o ente municipal deverá, a partir dos contratos existentes nos autos, promover a devida corrigenda.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão-somente para registrar que, em se constatando em fase liquidatória arbitramento com adoção de base de cálculo diversa do valor total da operação de arrendamento mercantil, deverá a municipalidade, a partir dos contratos fornecidos pela própria contribuinte constantes dos autos, promover a respectiva corrigenda das CDA"s.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.