DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por AIRTON ALVES PINTO, oriunda d… — ExeMS ExeMS 16239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por AIRTON ALVES PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
- Em sede preliminar, a UNIÃO requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e argumentou, em resumo, a inexigibilidade do título executivo, dada a existência de um processo administrativo que visava à anulação da portaria de anistia (fls.
- No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido deveria se restringir ao montante nominal estabelecido na portaria.
- De forma subsidiária, afirmou que os consectários legais foram calculados incorretamente pelo exequente.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por AIRTON ALVES PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente em parte a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por AIRTON ALVES PINTO, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
Em sede preliminar, a UNIÃO requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e argumentou, em resumo, a inexigibilidade do título executivo, dada a existência de um processo administrativo que visava à anulação da portaria de anistia (fls. 20-47). No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido deveria se restringir ao montante nominal estabelecido na portaria. De forma subsidiária, afirmou que os consectários legais foram calculados incorretamente pelo exequente.
Conforme certificado à fl. 50, o prazo para que o exequente apresentasse sua resposta à impugnação transcorreu sem qualquer manifestação.
A decisão de fls. 88-89, ratificada nos termos das decisões de fls. 102-106, 126-129 e 190-212, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros.
Posteriormente, a decisão de fls. 228-229 rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Na sequência, foi autuado o Prc 13714/DF (fl. 254).
É o relatório. Decido.
Considerando a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária) e à forma de apuração desses consectários.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710 /DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apuração do valor devido nos termos dos parâmetros fixados. Após, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.