ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1623952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do R elator.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
- Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts.
- Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do R elator.
Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrá s, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações.
2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, inconformado com a decisão de fls. 380/384, que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar a legitimidade da parte recorrente.
Irresignada, a parte ora agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo que: (a) a decisão está em contrariedade ao entendimento mais recente firmado por esta Corte Superior sobre a carência de ação e prescrição em casos envolvendo o extinto Fundo 157; (b) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, de modo que a dificuldade em apreciar as violações
[trecho intermediário suprimido]
pública.
3. A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
3. Do exposto, com a devida venia, diverge-se do e. relator, para dar parcial provimento ao agravo interno no que concerne à obrigação de prestar contas ficar limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, ficando mantida a deliberação monocrática no que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de averiguação da questão atinente à apontada ilegitimidade do HSBC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.