DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA contra a decisão pr… — REsp REsp 1623975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- FRAUDE EM LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE ALAGOAS - DRT/AL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA contra a decisão proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE ALAGOAS - DRT/AL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A agravante alega, em síntese, o seguinte:
(i) Negativa de prestação jurisdicional: "Desde nossa apelação que destacamos a ausência de apreciação das inconclusividades e contradições da perícia realizada na agência de Porto Real do Colégio (Carta-Convite nº 13/2002) (folhas s-STJ 4343/4366). O acórdão que julgou a apelação não adentrou na questão e, mesmo após a interposição de 03 (três) embargos de declaração junto ao egrégio TRF da 5ª Região, visando corrigir essa omissão a fim de obtermos uma apreciação específica da questão, ou o prequestionamento da matéria, essa omissão remanesceu, e a matéria não foi prequestionada pelo egrégio Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 5743);
(ii) Violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992: "A sentença de mérito afirmou expressamente que a agravante não obteve qualquer proveito pessoal ou patrimonial, o que atesta a ausência de dolo na sua conduta. Logo, se não houve dolo, deve ser afastado o enquadramento no inci so II do artigo 11 da Lei nº 8429/1992, porque este dispositivo exige como elemento subjetivo o dolo, que não ocorreu na espécie" (e-STJ, fl. 5752);
(iii) Violação aos arts.128 e 460 DO CPC/1973: existência de julgamento extra petita;
Busca, assim, o provimento do presente agravo interno para (e-STJ, fls. 5785-5786):
a) com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, a fim de que seja declarada a nulidade dos acórdãos que julgaram os 03 (três) acórdãos interpostos pela agravante junto ao egrégio TRF da 5ª Região, a fim de que seja determinado àquele Tribunal que se manifeste sobre toda a matéria aduzida pela agravante, inclusive com o necessário prequestionamento, no que se
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.