ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1625516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art.
- 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/19 90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme a seguinte ementa (fls. 351-352):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEIS Nº 9.030/95 E 10.470/2002. SERVIDOR AGREGADO. GRATIFICAÇÃO AGREGADA AOS PROVENTOS. OFÍCIOS - CIRCULARES Nº 82/SRH/MP, DE 10.12.2002 E Nº 12/SRH/MP, DE 16.07.2004. DECESSO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VPNI. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99, ART. 54. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. A Lei n. 1.741, de 22/12/2002, consagrara o instituto da agregação, por meio do qual era assegurado ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dele, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, desde que o exercesse há pelo menos 10
[trecho intermediário suprimido]
todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois interposto na vigência do CPC/1973.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.