DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 1625672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER.
- Trata-se de agravo de instrumento manejado por FEDERAL SEGUROS S.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 194/195):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. RESP 1.901.393-SC. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRENCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por FEDERAL SEGUROS S. A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, reputou inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, em razão da ausência de comprovação dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC.
2. A Caixa Econômica Federal veio aos autos através da petição acostada às fls. 90-97, a fim de manifestar seu interesse em ser admitida na lide, requerendo, então, a sua habilitação e a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da CEF na presente demanda, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.393 - SC, declinando novamente a competência para a Justiça Estadual. É que aquele pronunciamento considera "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente resta configurado caso sejam preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº. 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº. 478/2009, em que ficou proibida a contratação de apólices públicas); ii) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária" (fl. 120).
4. Neste sentido, o presente recurso, interposto pela Federal Seguros em Liquidação Extrajudicial, pretende a reforma do referido decisum, a fim de "que se acolha o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, bem como seja declarada a competência absoluta da Justiça Federal" (fl.21).
5. Entretanto, impõe-se observar que, no que tange a não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que, afastada a ausência de interesse recursal, seja examinado o agravo de instrumento interposto na sua integralidade.
RECURSO ESPECIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Em suas razões recursais, a empresa pública pretende ver reconhecido o seu interesse na demanda.
Ocorre, contudo, que o acórdão recorrido limitou-se a analisar o interesse recursal da seguradora em recorrer, de modo que não se pronunciou sobre o mérito da demanda.
Assim, com a determinação do retorno dos autos à origem para novo julgamento do agravo de instrumento de FEDERAL DE SEGUROS S/A, o recurso especial da Caixa Econômica Federal fica prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de FEDERAL DE SEGUROS S/A, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para novo julgamento do agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do recurso especial da Caixa Econômica Feder al.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.