DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conexis Brasil Digital - Sindicato Das Empresas… — AREsp AREsp 1629315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conexis Brasil Digital - Sindicato Das Empresas De Telefonia E De Serviço Móvel Celular E Pessoal contra decisum singular, de fls.
- 943/945, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão e erro de premissa na decisão embargada ao afirmar a extemporaneidade do pedido, pois a manifestação de ingresso foi protocolada antes do julgamento do recurso especial, com linha do tempo expressa, destacando: "02/03/2020: protocolo da petição de ingresso pela Embargante na qualidade de amicus curiae;
- Relator exercendo o juízo de retratação e tornando sem efeito a decisão da Presidência (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 7617, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Conexis Brasil Digital - Sindicato Das Empresas De Telefonia E De Serviço Móvel Celular E Pessoal contra decisum singular, de fls. 943/945, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que:
(I) houve omissão e erro de premissa na decisão embargada ao afirmar a extemporaneidade do pedido, pois a manifestação de ingresso foi protocolada antes do julgamento do recurso especial, com linha do tempo expressa, destacando: "02/03/2020: protocolo da petição de ingresso pela Embargante na qualidade de amicus curiae; 21/10/2020: decisão desse Exmo. Relator exercendo o juízo de retratação e tornando sem efeito a decisão da Presidência (fls. 781) 17/06/2025: decisão que julgou o agravo em recurso especial" (fl. 955);
(II) a retratação da decisão de fls. 671/672 e o julgamento do agravo em recurso especial apenas em 17/06/2025 evidenciam a tempestividade do pedido, asseverando que a decisão embargada se fundou em premissa equivocada, passível de correção em embargos de declaração;
(III) a embargante demonstrou a relevância e a contributividade do ingresso, por se tratar de matéria com impacto jurídico e econômico no setor de telecomunicações, tendo reiterado o pedido com Nota Técnica de fls. 918/941 para subsidiar a análise das consequências econômicas e regulatórias da manutenção do acórdão de origem;
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Com razão a parte embargante quando aponta a presença de erro de premissa, pois, de fato, o pedido de ingresso nos autos como amicus curiae foi formulado em petição protocolada em 2/3/2020, enquanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 4/3/2020 (fl. 741).
Contudo, permanece hígido o fundamento de que a matéria discutida não se apresenta relevante, assim como não se percebe a especificidade do tema ou sua repercussão social, em especial porque o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Em verdade, neste ponto, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração, mas sem lhes emprestar efeito modificativo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.