DECISÃO 1 — EREsp EREsp 1630510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que, respectivamente, manteve a decisão da relatoria do recurso especial que deu provimento ao recurso especial para reduzir o valor da condenação a título de lucros cessantes e não conheceu dos embargos de divergência.
- Os julgados recorridos receberam as seguintes ementas (fls.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que, respectivamente, manteve a decisão da relatoria do recurso especial que deu provimento ao recurso especial para reduzir o valor da condenação a título de lucros cessantes e não conheceu dos embargos de divergência.
Os julgados recorridos receberam as seguintes ementas (fls. 989 e 1.251):
AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO FEITO. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos na sequência de ambos acórdãos foram rejeitados (fls. 1.039-1.055 e 1.298-1.303).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a interpretação de dispositivo infraconstitucional conferida por Turma do STJ que prolatou o acórdão recorrido é isolado, divergente da outra Turma de Direito Privado, e que se insurge em vista dessa divergência ainda não pacificada.
Pondera que o relator dos embargos de divergência admitiu o processamento do recurso reconhecendo demonstrada a divergência entre as Turmas, e que não procede o entendimento de que visou apenas rediscutir a solução de mérito adotada por Turma do STJ.
Diz que há perpetuação da contradição do acórdão da Turma do STJ que, apesar de ter dado provimento ao recurso especial, entendeu que a parte recorrente teria concordado que o parâmetro da indenização fosse a notificação extrajudicial por ela trazida, não obstante tenha pleiteado a
[trecho intermediário suprimido]
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.