DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 1630581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- DESPESAS EMPENHADAS LIQUIDADAS E EM VIAS DE LIQUIDAÇÃO.
- I - O término do exercício financeiro de 2014 não constitui fato extintivo do interesse de agir do impetrante que teve suas notas de empenho canceladas, pois o processo ainda é útil e necessário para reconhecer a ilegalidade apontada e determinar a inclusão em restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores.
- II- Não se admite o cancelamento de empenho referente a despesas liquidadas e em vias de liquidação, isto é, aquelas cuja a entrega dos bens ou o fornecimento dos serviços já foi iniciada ou realizada, estando o particular apenas aguardando os procedimentos para a efetiva verificação do seu adimplemento, para, então, receber o pagamento.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10954, 9997, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 453-479):
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. DECRETO Nº. 36.182 DE 23.12.14. CANCELAMENTO DE NOTAS DE EMPENHO. DESPESAS EMPENHADAS LIQUIDADAS E EM VIAS DE LIQUIDAÇÃO. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. INCLUSÃO.
I - O término do exercício financeiro de 2014 não constitui fato extintivo do interesse de agir do impetrante que teve suas notas de empenho canceladas, pois o processo ainda é útil e necessário para reconhecer a ilegalidade apontada e determinar a inclusão em restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores.
II- Não se admite o cancelamento de empenho referente a despesas liquidadas e em vias de liquidação, isto é, aquelas cuja a entrega dos bens ou o fornecimento dos serviços já foi iniciada ou realizada, estando o particular apenas aguardando os procedimentos para a efetiva verificação do seu adimplemento, para, então, receber o pagamento.
III- Há desvio de finalidade, com a consequente nulidade do ato, o cancelamento de notas de empenho não em razão da ausência de disponibilidade financeira ou por falta de interesse administrativo em mantê-los, mas para afastar a incidência do art. 42 da LRF, que veda a assunção de despesas sem disponibilidade financeira nos dois últimos quadrimestres do mandato do Governador.
IV - Concedeu-se parcialmente a segurança.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514-531).
Nas razões recursais, o Distrito Federal sustenta, em síntese, violação aos arts. 17, 485, VI, e 492 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; 2º, 35, II, e 37 da Lei 4.320/1964; 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; e 1º, § 1º, 42 e 55, III, b, 4, da Lei Complementar 101/2000. Afirma:
Há clara violação ao art. 1022 do NCPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de sanar contradições e omissões presentes no julgamento e devidamente suscitadas em embargos de declaração, envolvendo questões da mais alta relevância para o deslinde da controvérsia. São elas:
- Impossibilidade de inscrição em restos a pagar:
..
Dilação probatória
..
Princípio da Anualidade. Regime de competência. Perda de objeto.
..
Princípio da congruência. Dos limites do mandado de segurança.
..
Art. 37 da Lei n. 4.320/64
..
Portanto, ao admitir e julgar parcialmente procedente a ação, o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1º quanto o art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09, pois considerou possível veicular pretensão que exige dilação probatória na estreita via do Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.