ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1630586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INFECÇÃO GRAVE QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARA O PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFECÇÃO GRAVE QUE RESULTOU EM SEQUELAS PARA O PACIENTE. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Impossível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão fixada pelo acórdão estadual recorrido a respeito da configuração do nexo causal sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
3. Razoável, assim, interpretar ampliativamente o pedido de lucros cessantes deduzido na exordial para fixar pensão mensal em favor da vítima.
4. Referida conclusão ainda mais se impõe porque, na hipótese, foi efetivamente requerido, a título de lucros cessantes, recomposição econômica pela perda de rendimento profissional sofrida em caráter permanente.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
TOBIAS CALIARI (TOBIAS) ajuizou ação indenizatória contra HOSPITAL DE URGENCIA DE PALMAS LTDA. (HOSPITAL) em virtude de infeção contraída durante procedimento cirúrgico (e-STJ, fls. 1-10).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado o HOSPITAL a pagar (a) danos materiais no importe de R$ 60.627,63 (sessenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), (b) danos morais equivalentes a a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), (c) pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo e (d) custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 853-877).
O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL e deu parcial provimento ao apelo adesivo manejado por TOBIAS para majorar o valor da pensão mensal ao patamar de R$ 2.332,02 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e dois centavos).
Referido acórdão ficou assim ementado:
PELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
bem como nos lucros cessantes, que no caso do acidente de trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia (CRISTIANO CHAVES, FELIPE BRAGA NETO e NELSON ROSENVALD. Novo tratado de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 266).
Dessa forma, considerando (i) a necessidade de se interpretar o pedido de forma lógico-sistemática, (ii) a proximidade conceitual entre o instituto do lucro cessante e a finalidade do pensionamento mensal, bem como (iii) o efetivo requerimento de reparação pela perda de capacidade profissional em caráter permanente, não há como cogitar de ofensa ao princípio da adstrição.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.