DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA contra acór… — EREsp EREsp 1632679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado (fls.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
- A decisão colegiada foi integrada pelo acórdão (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por PAVIBRAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, assim ementado (fls. 7044/7045, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
A decisão colegiada foi integrada pelo acórdão (fls. 7084/7085, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que a parte embargante aponta omissões quanto ao emprego da Súmula 182 do STJ, no aresto embargado, verbete cuja aplicação adveio da falta de combate, no agravo interno, da alegada afronta ao art. 535 do CPC/1973.
3. Como a ausência de expressa desistência de alguns capítulos da decisão recorrida torna inafastável a aplicação da Súmula 182 desta Corte, não há no acórdão qualquer situação que dê amparo ao recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial e da Quarta Turma. Para tanto, indica os acórdãos do EAREsp 831326/SP, EAREsp 701404/SC, AgInt no AREsp 1295327/RJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1393432/PE e AgInt nos EDcl no AREsp 1552050/SP, respectivamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC,
[trecho intermediário suprimido]
basta que a parte não impugne um capítulo para que haja preclusão, não sendo necessário exigir concordância expressa com os demais capítulos não impugnados.
Ademais, o parecer do Ministério Público Federal ressalta que: a) o STJ entende que todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial devem ser impugnados no agravo em recurso especial; e b) não é adequado aplicar o mesmo raciocínio ao agravo interno, pois são recursos com finalidades e características específicas.
Sendo assim, o acórdão embargado da Primeira Turma contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte. A divergência está demonstrada e deve prevalecer o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
Em face do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ no agravo interno e determino o retorno dos autos à Primeira Turma para julgamento dos termos subsequentes do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.