DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda., com… — REsp REsp 1633860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 3.120): REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PREJUDICIAIS AFASTADAS - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ELEMENTOS DO PRÓPRIO SERVIÇO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
- No caso de ter havido lançamento a menor, cabe ao Fisco homologá-lo no prazo de 05 anos, também contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o fato gerador (art.
Resultado indicado
557 do CPC/73, sequer poderia ter sido conhecido" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.120):
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PREJUDICIAIS AFASTADAS - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ELEMENTOS DO PRÓPRIO SERVIÇO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso de ter havido lançamento a menor, cabe ao Fisco homologá-lo no prazo de 05 anos, também contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), sendo reconhecido, na jurisprudência, que a notificação do contribuinte na ação fiscal tem o condão de interromper o prazo decadencial.
2. Verificando-se que a autora foi notificada em 2009, através do Termo de Inicio de Ação Fiscal, versando sobre deduções na base de cálculo do ISSQN, referentes ao período de 2004 a 2009, não há se falar em decadência.
3. Afasta-se a hipótese de prescrição, considerando que autora foi notificada acerca do lançamento de ofício, logo após findo o processo administrativo, não havendo que se falar no transcurso do prazo da prescrição quinquenal.
4. Na prestação de serviços de construção civil, em que os materiais, equipamentos e máquinas empregados pelo prestador são elementos acessórios do próprio serviço e não mercadorias por ele comercializadas, não há de se falar na incidência do ICMS, nem é possível a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, por integrarem o valor global do serviço.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3.147/3.155.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 e 557 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada, a saber, a inviabilidade de reformar sentença que se embasou em jurisprudência dominante do STF, conforme regra inserta no art. 557 do CPC/73; e (II) considerando a existência de "vários julgados proferidos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de declarar a legalidade da dedução do valor dos materiais fornecidos na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, é de se ver que o recurso de Apelação, à luz do disposto no art. 557 do CPC/73, sequer poderia ter sido conhecido" (fl. 3.169).
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.212/3.215.
É O RELATÓRIO. SEGUE A
[trecho intermediário suprimido]
do CPC."
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o posicionamento esposado pelo STF foi tão-somente o de que "o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição da República", incumbindo, pois, ao órgão jurisdicional, para solucionar a balda, interpretar o referido normativo, com o que "não viola jurisprudência dominante", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.