ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1635712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA. AUMENTO DE CAPITAL. PREÇO. AÇÕES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu na hipótese.
3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO BALDIN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, FLAVIO BALDIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ARISTEU CARLOS BALDIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACÕES S/A, BALDIN BIOENERGIA S/A, AGRICOLA BALDIN S/A, SÃO PEDRO BIOENERGIA S/A impugnando acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA. AUMENTO DE CAPITAL. PREÇO. AÇÕES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento das teses das recorrentes, no sentido de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada e a competência da assembleiageral de credores, demandaria a interpretação das cláusulas do plano derecuperação judicial, bem como a análise dos atos de constituição e aumento de capital da nova sociedade, providências que esbarram nacensura das Súmulas nº 5 e 7/STJ.2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 2.062).
Os embargantes apontam a existência de contradição interna no acórdão pois
"(..) o v. acórdão embargado, simultaneamente à (equivocada) conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal.
6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o andamento do processo.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS".
(EDcl no AgRg no AREsp nº 740.857/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)
Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tornando desnecessária sua aplicação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.