ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual, ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de declaração com idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na aplicação da disciplina da defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, sem deliberação nominal, de Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Assim, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira e Fontana Empreendimentos Ltda. ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese incompatível com a via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.