ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial que, em questão de ordem, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados recursos incidentais, promoveu o desmembramento do feito e determinou o levantamento do sigilo, ressalvadas peças sensíveis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ratificação de medidas cautelares. Desmembramento de feito. Levantamento de sigilo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial que, em questão de ordem, ratificou medidas cautelares, declarou prejudicados recursos incidentais, promoveu o desmembramento do feito e determinou o levantamento do sigilo, ressalvadas peças sensíveis.
2. O embargante alega nulidades e omissões, incluindo: (a) invalidez da ratificação genérica das medidas cautelares; (b) ilegalidade do desmembramento realizado de ofício; (c) ausência de manifestação prévia da defesa sobre a cisão processual; (d) ausência de publicação prévia da questão de ordem; (e) prematuridade da cisão em face da resposta à denúncia; e (f) prejuízos concretos decorrentes das supostas irregularidades.
3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que se casse o acórdão impugnado, assegurando-se a apresentação de resposta à denúncia, se postergue a análise do desmembramento e se remetam os autos ao Juízo de primeiro grau, o que couber.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se as alegações do embargante justificam a modificação do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo quando constatados vícios legais que conduzam inevitavelmente a tal consequência.
6. A ratificação genérica das medidas cautelares foi realizada em conformidade com o art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a sistemática de apreciação em bloco, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
dos autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Assim, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não merec em acolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Eduardo Rodrygo Duarte Silva por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão o acórdão embargado, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese incompatível com a via eleita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.