ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar questão de ordem no âmbito do Inquérito n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ratificação de medidas cautelares. Alegação de nulidade e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar questão de ordem no âmbito do Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares deferidas no curso da investigação, declarou prejudicados recursos incidentais, determinou a cisão processual para manter sob sua jurisdição apenas magistrados e agentes diretamente vinculados ao núcleo judicial e levantou o sigilo processual, ressalvadas peças com dados sensíveis.
2. A embargante alegou nulidade por ausência de intimação prévia e oportunidade de manifestação, omissão e contradição no acórdão embargado, além de violação do princípio da isonomia, requerendo efeitos modificativos para que se reconheça a nulidade ou se explicitem os fundamentos que justificaram sua permanência na instância superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em nulidade, omissão ou contradição, especialmente quanto à ausência de intimação prévia e à justificativa para a manutenção da competência do STJ em relação à embargante.
III. Razões de decidir
4. A sistemática de referendo prevista no art. 34, V e VI, do Regimento Interno do STJ permite que o relator leve diretamente à mesa a ratificação de medidas cautelares, sem necessidade de inclusão prévia em pauta ou intimação das partes, sendo válida a deliberação colegiada de natureza processual.
5. A ausência de intimação prévia e de oportunidade para sustentação oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão de ordem tratou de controle colegiado de medidas cautelares, sem julgamento de mérito da ação penal.
6. Não há contradição no acórdão embargado, que explicitou os critérios para manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
o objeto do recurso especial interposto pela parte contrária.
IV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.162/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Zely Reis Brown Maia, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão no acórdão embargado, sendo patente a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a via eleita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.