ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
- Embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos da Petição n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3555, 287, 12333, 9835, 3582, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Duplicidade de recursos. Prorrogação de medida cautelar. Esclarecimento de decisão colegiada. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos da Petição n. 18.051/DF, vinculada ao Inquérito n. 1.636/DF, que prorrogou, de forma geral, a medida cautelar de afastamento de magistrados e servidores denunciados.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que a decisão embargada não teria considerado sua situação jurídica específica, uma vez que, em decisão anterior (Pet n. 17.081/DF), havia sido deferido seu retorno parcial às funções judicantes, com restrição apenas de não atuar em feitos cíveis envolvendo instituições financeiras.
3. O embargante opôs dois embargos de declaração distintos à mesma decisão colegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada embargada, ao prorrogar a medida cautelar de afastamento, incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao alcance das flexibilizações anteriormente deferidas ao embargante.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
6. A decisão embargada limitou-se a prorrogar a medida cautelar de afastamento nos exatos termos das decisões anteriores, inclusive aquelas que haviam flexibilizado os efeitos da medida, mantendo hígidas as condições fixadas.
7. Reconheceu-se a necessidade de esclarecimento da decisão embargada a fim de evitar dúvidas quan to ao alcance da medida em relação ao embargante, sem alteração de mérito, apenas para aclarar que as flexibilizações anteriormente deferidas permanecem vigentes.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Logo, a decisão embargada, ao ratificar as medidas cautelares, inclusive a prorrogação determinada na Pet n. 18.051/DF, pronunciou-se nos exatos termos da decisão anterior, inclusive quanto à flexibilidade anteriormente deferida, mantendo hígidas as condições fixadas.
Assim, reconhece-se que a decisão embargada comporta, de fato, esclarecimento a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance da medida em relação ao embargante. Ressalte-se, todavia, que não se trata de alteração de mérito, mas apenas de aclaramento da decisão, em harmonia com o que já havia sido definido e ratificado pela Corte Especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de Carlos Sobrinho de Sousa exclusivamente para esclarecer que a decisão proferida na Pet n. 18.051/DF, ao prorrogar a medida cautelar de afastamento, manteve-a nos exatos termos da decisão anterior proferida na Pet n. 17.081/DF, inclusive quanto às flexibilizações então autorizadas.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.