DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra acórdão do … — REsp REsp 1638178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- CRÉDITO PASSOU A CONSTITUIR DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
- NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PARA GARANTIR O CRÉDITO EXEQUENDO.
- O primeiro julgamento deste agravo, julgou equivocamente a matéria como se fosse referente a competência da Vara de São Pedro da aldeia para processar e julgar execuções fiscais que correm em desfavor de pessoas domiciliados em domicílios vizinhos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6031, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 239-240):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO REALIZADO EM MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.457/07. CRÉDITO PASSOU A CONSTITUIR DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PARA GARANTIR O CRÉDITO EXEQUENDO. 1. O primeiro julgamento deste agravo, julgou equivocamente a matéria como se fosse referente a competência da Vara de São Pedro da aldeia para processar e julgar execuções fiscais que correm em desfavor de pessoas domiciliados em domicílios vizinhos. 2. Contudo, este agravo de instrumento refere-se a situação em que magistrado de origem entendeu que o depósito efetuado na ação cautelar nº 2005.51.01.024571-2 (valor do débito acrescido de 10% dos honorários advocatícios) é suficiente para a garantia do crédito tributário, concluindo que a demora na cobrança do crédito não poderia prejudicar a parte, sendo indevida a contemplação do depósito. 3. Sustenta, a Fazenda Nacional, em síntese, o seguinte: a) a agravante propôs Ação Cautelar, pretendendo garantir o crédito nº 35699975-0, a fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; b) naquela oportunidade, a agravada depositou o valor da dívida, acrescido de 10% relativo aos honorários advocatícios incidentes sobre os débitos do INSS, tendo como consequência o deferimento da suspensão de exigibilidade do crédito tributário; c) apenas em 22/10/2010 foi prolatada sentença que alterou o teor da decisão liminar proferida, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 11/06/2011 e o depósito efetuado na ação cautelar foi transferido para os autos executivos; d) com a alteração de atribuições prevista na Lei nº 11.457/2007, o crédito em questão passou a constituir dívida ativa da União, incidindo sobre este o encargo legal no montante de 20% sobre o valor do débito, nos termos do Decreto -Lei nº 1025/69; e) a partir do ajuizamento da execução fiscal o valor depositado na cautelar deixou de garantir integralmente o crédito exequendo. 4. A partir da alteração de atribuições previstas na Lei nº 11.457/2007, o crédito tributário em comento constituiu-se em dívida ativa da União Federal, de maneira que, sobre este, incide o encargo legal, no montante de 20% sobre o valor do débito. 5. Embora o depósito tenha sido efetuado à época em que se exigia valor da dívida acrescido de 10% a título de honorários, a execução fiscal foi ajuizada em 2011, quando
[trecho intermediário suprimido]
desídia, uma vez que estava impedida de iniciar o processo de execução por força de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito.
Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 535, II, do CPC/1973.
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento da tese segundo a qual teria havido desrespeito ao direito adquirido e à coisa julgada.
Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.