DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TELEMAR NORTE … — AREsp AREsp 1638212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE TELEFONIA.
Resultado indicado
1.831.324/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.) Assim sendo, deve ser provido o recurso para, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TELEMAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE TELEFONIA. VALORES QUE FORAM LIVREMENTE RENEGOCIADOS E SUBSTITUÍDOS PELOS FIXADOS NO SEGUNDO E TERCEIRO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SE A EMPRESA AUTORA ACEITOU AS NOVAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PACTUADO, NÃO PODE APÓS A SUA CONCLUSÃO REQUERER A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS, NÃO VISLUMBRANDO, NA HIPÓTESE, QUALQUER ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR PARTE DA APELADA. DEVER DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE APÓS A ACEITAÇÃO FINAL DOS SERVIÇOS, A CONTRATANTE DEVERÁ DETERMINAR O ACERTO DE CONTAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DA MESMA FORMA QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE REPACTUADOS, SENDO A NOVAÇÃO DO CONTRATO VÁLIDA, NÃO SE PODE AFASTAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTABELECIDAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE OS CONTRATANTES DEVEM GUARDAR NA EXECUÇÃO BEM COMO NA CONCLUSÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA QUE SEJA EFETUADO O AJUSTE DE CONTAS CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) DO ANEXO II DO SEGUNDO CONTRATO, CUJOS VALORES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." (fls. 2258)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2317/2324).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 128, 264, 293 e 460 do Código de Processo Civil de 1973; arts. 5, 7, 9, 10, 17, 86, 141, 329, 336, 492, 507, 550 a 553, 1013, 1014 e 1022, II do Código de Processo Civil de 2015; e arts. 92, 113, 188, 233, 364, 421 e 422 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, por não enfrentar, de modo específico, a inexistência de pedido de ajuste de contas na inicial, a inovação recursal na apelação, a novação que teria afastado a cláusula 12 e a distribuição dos ônus sucumbenciais;
(b) houve julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência, porque o acórdão deferiu ajuste/prestação de contas não pedido na inicial;
(c) houve indevida inovação recursal, com ofensa às garantias do contraditório e ao duplo grau, por inclusão do pedido de ajuste de contas apenas na apelação;
(d) houve novação contratual, de modo que a cláusula 12 do anexo II do
[trecho intermediário suprimido]
proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em divergência com relação ao entendimento desta Corte Superior, de que, "Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.430/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.831.324/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)
Assim sendo, deve ser provido o recurso para, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.