DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobrás contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 1638494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobrás contra decisão, assim ementada (fl.
- Argumenta que, "ao contrário do que decidiu a r. decisão, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) é notadamente irrisória, razão pela qual não corresponde ao êxito alcançado e à justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos no processo há quase 15 anos, o que viola os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (fl.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- 1154-1156, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e procedo a novo exame da questão relativa aos honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5937, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Petrobrás contra decisão, assim ementada (fl. 1154):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que não incide, na espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ, pois "a jurisprudência desta própria Corte admite a revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório, sem que isso implique reexame de matéria fática (inaplicabilidade da Súmula 7), pois a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, o que evidentemente é o caso dos presentes autos" (fl. 1176).
Argumenta que, "ao contrário do que decidiu a r. decisão, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) é notadamente irrisória, razão pela qual não corresponde ao êxito alcançado e à justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos no processo há quase 15 anos, o que viola os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (fl. 1183).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1154-1156, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e procedo a novo exame da questão relativa aos honorários advocatícios.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 663):
Passo, por fim, à análise do cabimento da redução de honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor da causa (cento e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), alcançando o patamar de setecentos e dezoito mil reais e novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos.
Em relação a tal pedido, entendo que se o legislador pode, através de lei, fazer uma renúncia fiscal, favorecendo a produção de petróleo a um custo maior para a população, pode este Juízo dizer que o trabalho da defesa foi grandemente favorecido pela legislação e jurisprudência, sendo cabível, nos termos do disposto no art. 20, §4º, do CPC, a redução dos honorários advocatícios, em apreciação equitativa, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.
Ademais, também
[trecho intermediário suprimido]
DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não provido.
(REsp n. 1.474.236/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
No caso, o montante fixado pela Corte a quo (R$ 5.000,00) justifica a revisão do juízo de equidade proferido pela instância local, tendo em conta o valor da causa (R$ 143.787.648,84).
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 1154-1156. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os honorários fixados na sentença, às fls. 498-510.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.