ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1638567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- POSTERIOR DESCOBERTA DA POSSE DA NOTA PROMISSÓRIA.
Resultado indicado
Por conseguinte, o agravo não pode ser provido no ponto, dada a impossibilidade de conhecimento da tese, conforme disposta no recurso especial, ante a falta de indicação do dispositivo, tido como violado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESCOBERTA DA POSSE DA NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. CC, ART. 940. NÃO INCIDÊNCIA. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA DESCONHECIDO POR AMBAS AS PARTES. DOLO ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso o histórico de cumprimento do negócio jurídico era desconhecido por ambas as partes, quando do início da ação, sendo ausente o dolo específico em sua propositura.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de VALMOR SANTOS e OUTRO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1152-1160).
Na aludida decisão, efetuou-se juízo de retratação, para considerar que a aplicação do artigo 940 do Código Civil não poderia prosperar, pois não houve comprovação de má-fé na propositura da ação monitória. Além disso, a renúncia à prescrição, embora permitida pelo artigo 191 do CC, não poderia ser aplicada, pois resultaria em reformatio in pejus.
Em seu agravo interno, com a finalidade de reforma da aludida decisão, os recorrentes alegam os seguintes pontos:
(I) Sustentam que a decisão monocrática teria ignorado a má-fé da agravada ao continuar a cobrar uma dívida já paga, mesmo após a comprovação documental da quitação, o que justificaria a aplicação da penalidade de devolução em dobro, nos termos do art. 940 do CC. Argumentam, ainda, que a decisão monocrática não incorreria em reformatio in pejus se modificasse a decisão do Tribunal de Justiça para reconhecer a renúncia à prescrição;
(II) Defendem que a decisão teria
[trecho intermediário suprimido]
para configuração de dissídio jurisprudencial.
7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido" (AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025) - g. n.
Por conseguinte, o agravo não pode ser provido no ponto, dada a impossibilidade de conhecimento da tese, conforme disposta no recurso especial, ante a falta de indicação do dispositivo, tido como violado.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.