ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1639389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- Ainda, a decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações que poderão angariar recursos ao processo falimentar.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A extensão e a decretação da falência não possuem os mesmos efeitos jurídicos, sendo que a primeira objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência, mas não por fim a atividade empresarial ou extinguir a pessoa jurídica. Precedentes.
1.1. Ainda, a decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações que poderão angariar recursos ao processo falimentar.
2 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FIAT AUTOMÓVEIS S/A, contra decisão monocrática de fls. 3468-3473 , e-STJ, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorridas.
Foi proposta ação indenizatória por SERED MINAS INDUSTRIAL LTDA e outra em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Após a instrução parcial do feito, a requerida alegou a ilegitimidade ativa das requerentes uma vez que a elas foram atribuídos os efeitos da falência da empresa ESPANSO COMPONENTES PARA VEÍCULOS LTDA. Em decisão de primeiro grau, afastou-se a ilegitimidade das partes. No julgamento do agravo de instrumento, deu-se provimento ao recurso da requerida para extinguir o feito ante a ausência de capacidade processual das autoras.
O acórdão julgador do agravo de instrumento foi assim ementado (fls. 3046-3047, e-STJ):
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA ÀS EMPRESAS. COLIGADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - As regras de direito intertemporal da Lei n. 11.101, de
[trecho intermediário suprimido]
o ressarcimento de supostos prejuízos causados pela ora agravante, figurando a massa falida como assistente litisconsorcial nos autos, sendo inclusive uma das agravadas, denotando o interesse comum de angariar recursos para o processo falimentar. Inexistindo, portanto, qualquer prejuízo seja para massa ou para seus credores, tendo em vista que os valores arrecadados serão utilizados de modo adequado para saldar os débitos no processo falimentar.
A interpretação pela ilegitimidade ativa da agravada SERED permitiria a extinção da ação indenizatória na origem e, por consequência, dificultaria ou impossibilitaria o resgate de créditos para o pagamento dos credores da massa falida, beneficiando de modo não razoável o devedor - ora agravante - que ao não adimplir a tempo e modo seu débito contribuiu para a crise empresarial.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.