DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA — EREsp EREsp 1639699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. (SILVER STAR), sucessora de GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A., na demanda em que contende com MATHEUS PULZ FRAGA, CLEIVA REGINA PULZ e SÉRGIO LUIZ DE FRAGA (MATHEUS e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
- LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS. .
- CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
- 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
1000310, 6233, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. (SILVER STAR), sucessora de GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A., na demanda em que contende com MATHEUS PULZ FRAGA, CLEIVA REGINA PULZ e SÉRGIO LUIZ DE FRAGA (MATHEUS e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS. . NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SÚMULAS 283 E 284/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. CAPACIDADE LABORAL. PERDA. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Não impugnadas as razões adotadas pelo Tribunal de origem para configurar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, por não ter proporcionado o atendimento do usuário em estabelecimento apto a realizar procedimentos médicos de emergência e equipado com UTI neonatal, instalação considerada imprescindível no caso de parto de alto risco, incidem os enunciados das Súmulas 283 e 284/STJ.
3. A pensão vitalícia mensal estabelecida para atender às necessidades básicas da vítima, privada da possibilidade de trabalhar, e carente de cuidados especiais, não é cumulável com a fixação de outra verba mensal, a título de lucros cessantes, visando a compor o mesmo dano.
4. A alteração do valor da pensão mensal, fixada tendo em conta as necessidades básicas do menor, vitimado por paralisia cerebral e tetraplegia, no caso dos autos, demanda reexame de matéria de fato, insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
5. Admite a jurisprudência do STJ a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que, o valor foi estabelecido em patamar exagerado, considerando os critérios jurisprudenciais pautados pela moderação, da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem desde a data da citação, na base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406. Precedentes.
7. Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.