DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HENRIQUE FINCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 1641680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HENRIQUE FINCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL SALDO REMANESCENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PAGAMENTO DEVE OBEDECER AS REGRAS CONSTITUCIONAIS DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 10, 11, 489, § 1º, 933 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.
- Afirma que o Tribunal de origem teria violado o art.
Resultado indicado
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, pelo contrário, a Corte de apelação demonstrou que houve precipitação do recorrente em propor a demanda, ao invés de [trecho intermediário suprimido] não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HENRIQUE FINCO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL SALDO REMANESCENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PAGAMENTO DEVE OBEDECER AS REGRAS CONSTITUCIONAIS DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 10, 11, 489, § 1º, 933 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que o Tribunal de origem teria violado o art. 10 do CPC, princípio da não surpresa, "já que não permitiu o direito subjetivo processual de previamente à decisão que lhe foi desfavorável, influir no convencimento do órgão judicial sobre o interesse processual do recorrente ao tempo do ajuizamento da ação" (fl. 285).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 202):
Destarte, tendo o direito sido reconhecido em outubro de 2014 e a ação de cobrança ajuizada em dezembro de 2014, antes de a ré ter condições de observar o rito legal para o pagamento do débito na esfera administrativa, não sendo lógico falar em "demora" ou "recusa" da Administração ao pagamento dos valores reconhecidos.
E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 256):
As condições da ação devem estar presentes no momento de sua proposição. O exíguo lapso temporal de apenas dois meses entre o reconhecimento administrativo do direito e o ajuizamento da ação de cobrança, como demonstrado no voto condutor original, não haveria como possibilitar à Administração o pagamento dos valores reconhecidos, dada a sua vinculação constitucional para o ordenamento da despesa pública. Já o documento juntado com a nova petição de embargos (EVENTO 19-OUT2) não pode, de forma alguma, retroagir no tempo para demonstrar o interesse processual em momento anterior ao de sua existência.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, pelo contrário, a Corte de apelação demonstrou que houve precipitação do recorrente em propor a demanda, ao invés de
[trecho intermediário suprimido]
não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.