DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVID … — AREsp AREsp 1642361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVID LOUREIRO COELHO insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Prefeito e servidora ocupante de cargo em comissão.
- Denúncia sobre nomeação de servidores "fantasmas" pelo então prefeito.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVID LOUREIRO COELHO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.264):
Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Município de São Fidelis. Prefeito e servidora ocupante de cargo em comissão. Denúncia sobre nomeação de servidores "fantasmas" pelo então prefeito. Acumulação indevida de cargo público. Recebimento de remuneração sem a devida contraprestação. Incompatibilidade de carga horária. Sentença de parcial procedência. Acerto da decisão. Não cabimento do agravo retido. Alteração da causa de pedir. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Caracterização da prática de atos ímprobos. Provimento parcial do 1º recurso. Desprovimento dos demais e não conhecimento dos agravos retidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.387/1.390).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta, em suma, a afronta aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a inequívoca negativa de prestação jurisdicional; (b) arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, diante da ausência de comprovação da prática de ato de improbidade e a necessidade de indicação do elemento subjetivo; (c) art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990, aplicado de forma subsidiária, pois a opção do servidor por um dos cargos acumulados caracteriza boa-fé; (d) art. 21, I, da Lei 8.429/1992, não se admitindo a condenação ao ressarcimento quando não há efetiva comprovação de dano ao erário; (e) art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, pela desproporcionalidade das penas impostas ao recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.464/1.490).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial.
A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo (fls. 1.576/1.577).
Interposto agravo interno e postulada a concessão de tutela provisória, em 15/8/2022, o Ministro Manoel Erhardt deferiu o pedido de tutela, suspendendo em parte o acórdão recorrido (fls. 1.688/1.691).
Redistribuído o processo à minha relatoria, em 26/4/2024, reconsiderei a decisão agravada e determinei o retorno dos autos à origem para juízo de conformação, considerado o julgamento do Tema 1.199/STF e a expansão das teses ali fixadas em relação às hipóteses em que pudesse haver a abolição da tipicidade da conduta enquadrada no art. 11 da LIA.
O órgão julgador local, em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Não se pode, assim, conhecer do recurso especial no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego a ele provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.