DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocráti… — REsp REsp 1642372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (fls.
- A decisão agravada reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia negado provimento à apelação interposta pela Fundação Edson Queiroz, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n.
- Na origem, a Fundação Edson Queiroz impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a liberação de mercadorias importadas, retidas pela autoridade aduaneira, sem o pagamento de tributos incidentes, sob o argumento de que a retenção configuraria sanção política, vedada pelas Súmulas n.
- A impetrante alegou, ainda, que a retenção violaria o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (fls. 528-535).
A decisão agravada reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia negado provimento à apelação interposta pela Fundação Edson Queiroz, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n. 0800960-03.2014.4.05.8100.
Na origem, a Fundação Edson Queiroz impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a liberação de mercadorias importadas, retidas pela autoridade aduaneira, sem o pagamento de tributos incidentes, sob o argumento de que a retenção configuraria sanção política, vedada pelas Súmulas n. 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante alegou, ainda, que a retenção violaria o art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige a constituição formal do crédito tributário por meio de auto de infração ou execução fiscal.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que a retenção das mercadorias não configurava sanção política, mas sim medida legítima vinculada ao procedimento de desembaraço aduaneiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença, destacando que a Fundação Edson Queiroz não possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 2004, o que inviabilizaria o reconhecimento da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal.
A Fundação Edson Queiroz interpôs Recurso Especial, alegando, entre outros pontos, violação ao art. 142 do CTN e às Súmulas n. 323 e 547 do STF, sustentando que a retenção das mercadorias importadas configuraria medida coercitiva para o pagamento de tributos, o que seria ilegal e abusivo.
A eminente Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da retenção das mercadorias e determinando a sua liberação.
Inconformada, a União interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que: 1) a Fundação Edson Queiroz não possui imunidade tributária, haja vista não possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 2004 (fl. 543); 2) não seriam aplicáveis ao caso as Súmulas n. 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pois a retenção das mercadorias não configuraria sanção política, mas sim medida legítima vinculada ao procedimento de desembaraço aduaneiro (fls. 543-548 ); 3) o imposto de importação possui natureza extrafiscal, sendo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2022.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, a qual também se fundamenta no art. 142 do CTN.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2085607/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 06/5/2024.)
Ante o exposto, exerço juízo de retratação da decisão de fls. 540-543, de modo a CONHECER EM PARTE o Apelo Nobre, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA N. 323/STF. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.