ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1643095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989.
Resultado indicado
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6096
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em análise, agravo interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento do julgamento do feito nos termos da decisão agravada, ao fundamento de que não se faz necessária a devolução dos autos, por a demanda se encontrar pronta para o julgamento integral neste Tribunal.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.
3. Uma vez que a instância de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que a norma em vigor ao tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido.
4. Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua
[trecho intermediário suprimido]
tempo do requerimento deveria prevalecer, sem aferir a alegação do autor de que, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.789/1981, já havia atendido os pressupostos para se aposentar, é de rigor o reconhecimento do pedido.
Não prospera a insurgência no sentido de que deve ser realizado o julgamento integral da lide nesta Corte, pois o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários deve ser regida pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos e não pelas regras existentes à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, sem avançar no exame da questão pertinente à legislação em que, efetivamente, ocorrera o cumprimento dos requisitos à aposentadoria do recorrente.
Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do feito de acordo com as diretrizes definidas nesta Corte.
Isso posto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.