ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1643330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 11811, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão.
2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso .
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGER EDUARDO SCHIEFLER E SILVA, IOSMAR ALBUQUERQUE BARBOSA, EMILIA RECHENCHOSKI BARBOSA, LUIS GUSTAVO RECHENCHOSKI ALBUQUERQUE BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA BINHARA, RODRIGO DE ALMEIDA BINHARA, WAGNER ALEXANDRE CHAVES e GISELE CRISTINA FOLADOR (ROGER EDUARDO E OUTROS) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, os agravantes ajuizaram ação revisional de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual ERBE
[trecho intermediário suprimido]
viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ERBE INCORPORADORA 019 S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.