ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1643398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
Resultado indicado
Novo agravo interno, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9518, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995.
3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º".
5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE. Assim, entendeu a relatora configurada a violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.