DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (fls — AREsp AREsp 1644189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 539-549), contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 deste STJ (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Portanto, dever ser des provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 539-549), contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 deste STJ (fls. 530-531).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO POR EDITAL E DE FORMA PESSOAL POR TELEFONE E EMAIL. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA O QUAL A CONVOCAÇÃO FOI ENVIADA QUE CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATUAL USADO PROFISSIONALMENTE PELO AUTOR. ÔNUS DE DESCONSTITUIR PROVAS PRODUZIDAS PELO ESTADO QUE INCUMBIA AO AUTOR. ATO ADMINISTRATIVO NÃO EIVADO DE VÍCIO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO AUTOR: INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO (fl. 371).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01: NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2: MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PROVA DE QUE HOUVE A DEVIDA INTIMAÇÃO. ARGUMENTO COMPLEMENTAR QUE EM NADA ALTERA O CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO (fl. 414).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Defende que, "como não houve o provimento do recurso de apelação da parte adversa cabe o arbitramento de honorários recursais, pois a circunstância de reputar a apelação prejudicada, em decorrência do provimento do recurso do ente estatal, equivale ao improvimento da apelação da parte adversa" (fl. 510).
O Tribunal de origem, em sede de julgamento dos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
5. Recursos Especiais não conhecidos (REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018).
Portanto, dever ser des provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.