DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GILSON JOSÉ DOS SANTOS (fls — AREsp AREsp 1644189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por GILSON JOSÉ DOS SANTOS (fls.
- 653-692), contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 deste STJ, além de ausência de violação aos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por GILSON JOSÉ DOS SANTOS (fls. 653-692), contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 deste STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC (fls. 639-643).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 700-719.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial (fls. 566-608) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO POR EDITAL E DE FORMA PESSOAL POR TELEFONE E EMAIL. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA O QUAL A CONVOCAÇÃO FOI ENVIADA QUE CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATUAL USADO PROFISSIONALMENTE PELO AUTOR. ÔNUS DE DESCONSTITUIR PROVAS PRODUZIDAS PELO ESTADO QUE INCUMBIA AO AUTOR. ATO ADMINISTRATIVO NÃO EIVADO DE VÍCIO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO AUTOR: INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO (fl. 371).
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 17, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, e arts. 2º, 3º e 26, § 3º, da Lei 9784/1999.
Aduz que o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas em seu recurso, relativas (i) à sua convocação em forma diversa da prevista no edital de concurso público, (ii) às questões probatórias sobre a realização de contato telefônico, (iii) às questões probatórias sobre a comunicação realizada por e-mail, (iv) à regra prevista no edital, o qual determinava que a comunicação por e-mail era meramente informativa, (v) à distribuição do ônus probatório, (vi) à alegação de violação ao art. 26, § 32, da lei 9.784/1999, ao se adotar meios de convocação que impedem a certeza da ciência do interessado, ao descumprimento dos princípios da legalidade e vinculação ao ato convocatório, diante do não cumprimento das regras expressamente previstas no edital e (vii) à apreciação da alegação de violação aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica.
Sustenta que o acórdão recorrido decidiu a lide com base em fundamento sobre o qual
[trecho intermediário suprimido]
DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em h onorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.