DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu d… — AREsp AREsp 1644189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
- 766): Você excelência rejeitou ambos os agravos.
- Como consequência do desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, determinou a majoração dos "honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art.
- É que, na origem, com o provimento da apelação fazendária, houve a inversão da sucumbência, que foi imputado integralmente em desfavor do recorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante sustenta (fl. 766):
Você excelência rejeitou ambos os agravos. Como consequência do desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, determinou a majoração dos "honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (e-STJ 749)
Já em relação ao recurso interposto pela contraparte, asseverou que não seria devida a majoração "em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem". (e-STJ 756)
Em que pesem os argumentos expostos, entende-se que a decisão possui erro de premissa (erro material), pois o caso é justamente o contrário. É que, na origem, com o provimento da apelação fazendária, houve a inversão da sucumbência, que foi imputado integralmente em desfavor do recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à embargante, pois o Estado do Paraná não fora condenado em honorários recursais, mas sim o particular.
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo.
2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.
3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para a) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor de GILSON JOSÉ DOS SANTOS, em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça; e b) excluir a condenação de honorários recursais em relação ao ente público , tendo em vista a ausência de sua condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.