ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1645567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de omissão e contradição, e reafirmou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário, conforme o Tema n. 1.076 do STJ.
3. O agravante sustentou, entre outros pontos, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro na interposição de recurso, e a ausência de requisitos para fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica ou a apresentação de argumentos genéricos inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado no Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é subsidiário e aplicável apenas em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
valor mensurável e não irrisório, de modo que se impõe a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
De igual modo, não há que se falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1.255 do STF (RE 1.412.069/PR), porquanto a afetação nesse recurso extraordinário diz respeito exclusivamente à fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública, hipótese diversa da presente.
Assim, o sobrestamento pretendido não encontra respaldo jurídico, tratando-se de tentativa de indevida ampliação do alcance do referido tema de repercussão geral.
Portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial encontra-se devidamente alinhada com a jurisprudência pacificada, tanto do STJ quanto do STF, não havendo fundamento para acolher a insurgência deduzida pelo agravante, cabendo a esta Turma mantê-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.