ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 1645588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a embargos de divergência, sob o fundamento de que a discussão sobre violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 não é cabível em embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a embargos de divergência, sob o fundamento de que a discussão sobre violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é cabível em embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, considerando a necessidade de análise das peculiaridades de cada caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 não comporta embargos de divergência, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.
4. A similitude necessária para a verificação de divergência entre os órgãos jurisdicionais do STJ requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto. 2. A similitude necessária para embargos de divergência requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.812.423/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Por isso, a decisão proferida no âmbito da Presidência do STJ deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.