DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Acyr Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 1647176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Acyr Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- EX-PREFEITO E CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
- SETE LICITAÇÕES, REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, ATRAVÉS DA MODALIDADE CONVITE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Acyr Faria Neto contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 446):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. SETE LICITAÇÕES, REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, ATRAVÉS DA MODALIDADE CONVITE. FRACIONAMENTO DAS COMPRAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. HIPÓTESE EM QUE SERIA ADEQUADA APENAS UMA LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, HAVENDO FLAGRANTE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO § 5º, DO ARTIGO 23, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO O DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO DO EX- PREFEITO DA CIDADE, ORA 1º APELANTE, A SETE ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO POR FRAUDES À LICITAÇÕES, PELO EG. STF. CORRETA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 580/595).
Nas razões do apelo especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 876/881).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).
Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
[trecho intermediário suprimido]
ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar - em ofensa à imparcialidade - o caráter concorrencial de procedimentos licitatórios, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.
É de rigor, no entanto, a adequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela multicitada Lei n. 14.230/2021. Assim, imponho ao agravante o pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupava à época da prática do ato ímprobo e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para adequar a dosimetria das sanções.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.