ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1649680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO IMPUTÁVEL A CADA UM DOS RÉUS POR ELA SANCIONADOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA CIVIL. MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO IMPUTÁVEL A CADA UM DOS RÉUS POR ELA SANCIONADOS. INTERPRETAÇÃO SUGERIDA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI NEM NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra agentes públicos e uma empresa de engenharia em razão de irregularidades em licitação para reforma da sede da Prefeitura Municipal de Altinópolis/SP, com alegação de sobrepreço e inexecução parcial da obra.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. A interpretação de que o valor da multa civil previsto no art. 12 da LIA tem como teto o valor do dano e de que ele sempre deva ser rateado entre os condenados não encontra respaldo na Lei de Improbidade Administrativa ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os incisos I e III do art. 12 da LIA, antes e depois da Lei 14.230/2021, utilizam como parâmetro para fixação do valor da multa civil, o acréscimo patrimonial auferido pessoalmente pelos condenados e a remuneração percebida pelos demandados (parâmetros máximos relativos a cada um dos réus). A penalidade pecuniária prevista no inciso II do art. 12 da LIA, vinculada ao valor do dano, pode ter como base o valor do prejuízo causado individualmente, quando assim reconhecido pelo juízo, ou o total do valor do dano, quando a todos imputado, não se extraindo da norma que, havendo litisconsórcio,
[trecho intermediário suprimido]
condenação ora mantida se sustenta, já nos termos do entendimento recentemente sedimentado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1.199, no que se refere à análise do dolo.
Reconhecida a presença do dolo necessário à manutenção da condenação, não se pode dizer omisso ou deficientemente fundamentado o acórdão recorrido, estando atendidos os termos da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
A revisão dessa conclusão, por fim, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidindo, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.