DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS da decisão em que neguei provimento… — AREsp AREsp 1650127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls.
- A parte agravante alega que a terapia Therasuit é um tratamento de caráter experimental, sem evidências científicas que comprovem a sua superioridade em comparação com a fisioterapia tradicional, motivo pelo qual não pode ser obrigada a fornecê-lo.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 371/375).
A parte agravante alega que a terapia Therasuit é um tratamento de caráter experimental, sem evidências científicas que comprovem a sua superioridade em comparação com a fisioterapia tradicional, motivo pelo qual não pode ser obrigada a fornecê-lo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 390).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 223):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TERAPIA THERASUIT.
I - É obrigação das Autoridades Públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.
II - Comprovado que o autor é portador de paralisia cerebral tipo diplegia espástica, sendo a Terapia Therasuit, o tratamento indicado para melhora na qualidade de vida, com reflexos em sua capacidade motora, impositiva a reforma da sentença monocrática, para julgar procedente o pedido preambular, condenando o ente estatal a fornecer a terapia indicada pelos profissionais de saúde que avaliaram o menor.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás foram acolhidos com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios, equitativamente, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 270/274).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto ao caráter experimental da terapia Therasuit e à ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como à necessidade de observância dos critérios do art. 489, § 1º, do CPC para o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Aponta violação do art. 19-T, inciso I, da Lei 8.080/1990, afirmando a impossibilidade de custeio de procedimento experimental ou sem autorização da ANVISA.
Indica, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC por inobservância da tese firmada no Tema 106 do STJ (fls. 284/285).
Contrarrazões apresentadas às fls. 292/294.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 304/305 e 309/313).
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
concessão de remédios pelo SUS (Sistema Único de Saúde) deve observar, entre outros requisitos, além do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o uso autorizado por ela, sendo vedada a dispensação de medicamento off label quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento médico.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 72.183/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, sem destaque no original.)
Na hipótese em tela não foram observados todos os requisitos fixados no Tema 106, de maneira que não é possível sua aplicação. Não havendo incorporação do método Therasuit aos atos normativos do SUS, não se pode obrigar o ESTADO DE GOIAS a fornecê-lo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 371/375; conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.