DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Alci Tomas de Miranda e Outros contra acórdão do T… — REsp REsp 1652057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Alci Tomas de Miranda e Outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- CONHECIMENTO DAS PARTES ACERCA DA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS COM A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 1273643/PR.
- INSURGÊNCIA DOS APELANTES MEDIANTE DECLARATÓRIOS E RECURSO DE APELAÇÃO.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10154
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Alci Tomas de Miranda e Outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 439-440):
APELAÇÃO CÍVEL - APADECO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DAS PARTES ACERCA DA POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS COM A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 1273643/PR. INSURGÊNCIA DOS APELANTES MEDIANTE DECLARATÓRIOS E RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE, AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DISPENSABILIDADE DO TRANSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANALISE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §39- DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO, AFASTADA. UNIFORMIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.643/PR). INAPLICABILIDADE DO ART. 94 DO Código de Processo Civil PARA FIXAR TERMO "A QUO" DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.000 -PR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO, DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos (fls. 459-463), tendo o Tribunal rejeitado o recurso (fls. 501-510).
Sustenta a parte Alci Tomas de Miranda e outros, preliminarmente, violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após instado via embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre teses essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente, aponta a omissão quanto à análise da renuncia da prescrição. No mérito, assevera, em síntese, violação aos arts. 191 do Código Civil (fls. 525-565).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 620-624 opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
A alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015) está configurada.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso dos autores tão somente para reduzir o valor arbitrado à titulo de honorários advocatícios, mantendo a sentença que julgou extinta a Execução por prescrição.
Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração sustentando tese jurídica específica e relevante: renuncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, haja vista que o recorrido reconheceu ser devedor de quantia certa, inclusive apontando-as em planilha.
Essa argumentação ataca o núcleo da
[trecho intermediário suprimido]
articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese referente a renúncia tácita da prescrição por parte do Banco do Brasil.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.