DECISÃO Agravo em recurso especial interposto por IVAN BENTO ARPINI (SUCESSÃO) e outros contra decisão… — AREsp AREsp 1652567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agravo em recurso especial interposto por IVAN BENTO ARPINI (SUCESSÃO) e outros contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial.
- Na origem, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte autora, adequando o julgado à sistemática dos recursos repetitivos.
- O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n.º 1.109, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.
- 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357, 10277, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Agravo em recurso especial interposto por IVAN BENTO ARPINI (SUCESSÃO) e outros contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte autora, adequando o julgado à sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n.º 1.109, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ em regime de repetitivos, operando-se o juízo de conformidade.
É o relatório. Decido.
O presente agravo não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.109).
Consoante a jurisprudência pacífica da Primeira Seção deste Tribunal e a sistemática processual vigente (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015), contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pela própria Corte de origem, e não o agravo em recurso especial dirigido ao STJ.
O artigo 1.042 do Código de Processo Civil é expresso ao excepcionar o cabimento do agravo em recurso especial nessas hipóteses. A interposição de agravo dirigido a esta Corte Superior, quando o fundamento da inadmissibilidade é exclusivamente a conformidade com tema repetitivo, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a decisão de admissibilidade na origem corretamente consignou que, "uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso para a instância superior , pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia". Entender de modo diverso implicaria na inefetividade do sistema de racionalização do trâmite recursal.
Corroborando esse entendimento, cito precedentes desta Corte que, alinhados aos
[trecho intermediário suprimido]
destaca-se que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível a apresentação de outro recurso a esta Corte Superior.
Portanto, considerando que a controvérsia referente à inexistência de renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito foi solvida com base no Tema 1.109, a via do recurso especial encontra-se exaurida mediante a negativa de seguimento na origem, insuscetível de reforma por meio deste agravo.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.