ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1653881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO COLEGIADO.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para, por outro fundamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. GLOSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA N. 269 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas , mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe nulidade quando o julgamento por órgão colegiado mantém as conclusões da decisão monocrática, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
3. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 269 do STF, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
4. Nas razões do recurso especial deixaram de ser impugnados fundamentos do acórdão recorridos aptos, por si sós, a manter as conclusões daquele aresto. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno parcialmente provido para, por outro fundamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão da Exma. Sra. Assusete Magalhães que conheceu em parte do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1118-1122).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados no mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Agravada, a fim de,
[trecho intermediário suprimido]
além de não permitir a verificação acerca da obediência ao contraditório e à ampla defesa, impediu o exame quanto à existência, ou não, de irregularidades que pudessem justificar a glosa de valores que a Impetrante, ora Agravada, pretendia afastar.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconsiderar em parte a decisão agravada para, por outro fundamento, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.