ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Inq Inq 1654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 287, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte.
2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.
3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo.
4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial.
5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna.
6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PAULO CÉZAR DIAS contra o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que
[trecho intermediário suprimido]
em interpretação sistemática, que a disciplina legal sobre proclamação do resultado favorável ao réu em caso de empate em matéria penal/processual penal não foi afastada; bem como que, no âmbito da Corte Especial do STJ, o Presidente integra o colegiado com prerrogativa regimental de votar, inclusive para desempate, não se cuidando de "voto de qualidade" (duplo voto), mas de voto único na condição de membro do órgão.
Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios de ambos os embargantes, pois as irresignações contidas nos respectivos recursos revelam tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do julgado e buscam provocar a rediscussão de matéria devidamente apreciada, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PAULO CÉZAR DIAS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.