DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OSVALDO DOS SANTOS e OUTROS, com amparo nas alíne… — REsp REsp 1654205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OSVALDO DOS SANTOS e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO EXECUTIVA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM ESTUDUAL.
- DEMANDA PROPOSTA POR PARTICULARES MUTUÁRIOS EM FACE DA EMPRESA FEDERAL SEGUROS S/A.
- DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por OSVALDO DOS SANTOS e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM ESTUDUAL. DEMANDA PROPOSTA POR PARTICULARES MUTUÁRIOS EM FACE DA EMPRESA FEDERAL SEGUROS S/A. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE DEFINIDO NO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DESBLOQUEIO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelação Cível manejada por VALDECLEIDE ROCHA ALVES E OUTROS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na Justiça Comum Federal, determinando que a referida empresa pública federal seja manutenida na posse da quantia de R$ 2.240.023,80 (dois milhões, duzentos e quarenta mil, vinte e três reais e oitenta centavos), bloqueada através do BACENJUD, nos autos da execução de nº 00018804920138150011, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, tornando, por consequência, insubsistente a penhora eletrônica realizada. 2. A doutrina autorizada de Nelson Néri Júnior leciona a respeito dos Embargos de Terceiro, afirmando que "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. ou ameaçado de o ser" Código de Processo Civil São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.347). e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. , tendo sido a determinação oriunda do processo em trâmite na 10ª Vara Cível de CampinaIn casu Grande-PB, o qual a Caixa Econômica Federal não integrou, afigura-se pertinente o manejo dos Embargos de Terceiro, em vista do disposto no art. 674, do CPC/2015 ("Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de terceiros e revaloração da prova utilizada na convicção decisória.
6. A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só pode m litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da CF, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, quando é manifesto o interesse de empresa pública federal.
7. Por fim, a simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Ante o exposto, conheço parcialmente do reclamo e, na única parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.