DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisa Aparecida Galassi Ribeiro e outros, contr… — REsp REsp 1654227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisa Aparecida Galassi Ribeiro e outros, contra decisum singular (fls.
- 2.028/2.030) que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento da interposição de recurso especial contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art.
- 1.030, II, do CPC; (II) inexistência de matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça; (III) inadequação da via eleita, considerando que o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem não comporta nova análise por esta Corte.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisa Aparecida Galassi Ribeiro e outros, contra decisum singular (fls. 2.028/2.030) que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento da interposição de recurso especial contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; (II) inexistência de matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça; (III) inadequação da via eleita, considerando que o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem não comporta nova análise por esta Corte.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a decisão embargada incorreu em omissão ao não observar a aplicação da tese firmada no Tema 1.011/STF, que, segundo os embargantes, deveria ter sido considerada para reconhecer a competência da Justiça Estadual no caso concreto; (II) houve contradição na decisão ao não admitir o recurso especial, mesmo diante da alegação de negativa de vigência aos artigos 926, 927, 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, que tratam da eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de recurso repetitivo ou repercussão geral; (III) a decisão partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que a sentença de mérito foi proferida antes da edição da MP 513/2010, o que, segundo os embargantes, atrai a aplicação da tese 1.2 do Tema 1011 do STF.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.042/2.047.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) o recurso especial não é cabível contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; (II) a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral não comporta nova análise de matéria já decidida em conformidade com os precedentes vinculantes; (III) a decisão embargada não deixou de observar qualquer tese jurídica aplicável ao caso, tendo sido fundamentada de forma clara e objetiva.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se
[trecho intermediário suprimido]
pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Registre-se, por fim, que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi jul gado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.