DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDA… — AREsp AREsp 1654258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 5.120):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.176/5.193).
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 876, 884, 885 do Código Civil; 53 e 54 da Lei 9.784/1999; 46, § 3º, e 114 da Lei 8.112/1990. Alega o seguinte:
a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) ocorrência de litispendência e coisa julgada com o mandado de segurança coletivo 2001.34.00.020574-8, em que foi autorizada a reposição ao erário dos valores recebidos relativos à URP de fevereiro de 1989, especificamente do período de 2001 a 2007;
c) possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária posteriormente revogada, não sendo o caso de erro por parte da Administração, além do que a boa-fé do servidor não poderia, por si, afastar a obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 5.319/5.338).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 5.390/5.401).
Por meio da decisão de fls. 5.582/5.585, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação após o julgamento do Tema 1.009 pelo STJ, o que foi feito pelo órgão julgador, nos termos desta ementa (fl. 5.924):
. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
[trecho intermediário suprimido]
"diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
O Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Diante do provimento parcial do recurso especial impõe-se a fixação dos honorários com fundamento no art. 86 do CPC, pois cada litigante, ao final, restou em parte vencedor e vencido na demanda.
Distribuindo-se proporcionalmente a verba honorária, condeno a parte autora em honorários advocatícios da ordem de 3% (três por cento) do valor da causa atualizado; e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência da ordem de 7% (sete por cento) do valor da causa atualizado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.