ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1655683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES PÚBLICOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110, 8828, 10438, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que há ilegitimidade passiva ad causam demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório - providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). As instâncias ordinárias entenderam que a imputação de dano ao meio ambiente não decorreu de atividade ilícita de omissão dos entes públicos, sendo ressaltado que "não há imputação específica, seja na inicial ou na petição mencionada no presente recurso, de omissão dos entes públicos em seus deveres de fiscalização e evitabilidade do dano ao meio ambiente ora em discussão" (fl. 607).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e OUTROS contra a decisão de fls. 974-979 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois "os principais, senão todos, os fundamentos recursais suscitados pelas então Agravantes restaram desconsiderados pelo e. TJPR" (fl. 1005). Argumenta, também, que é desnecessário o revolvimento do quadro fático-probatório para o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais/PR.
Contrarrazões às fls. 1021-1023 e 1025-1026.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à legitimidade passiva ad causam, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.491.041/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/12/2014.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.