ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1656623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA ENTRE AS PARTES.
- AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10406, 7681, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESP NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Na origem tem-se Ação de Revisão de Sentença, em processo transitado em julgado, versando sobre direito sindical, na qual a Associação ASAV pretendia a utilização da denominação ASAV SINDICATO, com base em supostas modificações de fato e de direito, lastreadas em Nota Técnica do Ministério do Trabalho. 1.2. No Cumprimento de Sentença, houve Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato - SINSUV, à decisão do juízo singular, que deferira antecipação dos efeitos da tutela para suspender o comando do processo principal e manter o registro sindical da ASAV no Ministério do Trabalho; 1.3. Tal Agravo de Instrumento foi provido, vez que instalada de ofício a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e o feito foi extinto sem julgamento de mérito; o fundamento para tanto foi o de que, inexistindo entre as partes relação jurídica continuada, uma das hipóteses de revisão da coisa julgada material, era de se reconhecer que o pedido era impossível. 1.4. Desse Agravo tirou-se o RESP em análise; 1.5. O REsp foi desprovido, na parte conhecida, tendo sido aplicada para os demais argumentos a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados.
III. Razões de decidir: 3.1. A agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 591/596 do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Especial apenas quanto à infringência do art. 1022, II, do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Para a questão de fundo aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
O acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES -
[trecho intermediário suprimido]
no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
Como se pode extrair desses trechos, o órgão julgador entendeu que, no presente caso, não existe relação jurídica continuada que deva ser cumprida por meio de prestações diferidas no tempo e que permita desconstituir a coisa julgada formada em outro processo, tornando, assim, a pretensão da autora juridicamente impossível. Alterar a conclusão sobre esse ponto implica revolver fatos e provas, procedimento inadmissível na via especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1.731.105/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/10/2021; AgInt no AREsp 1.737.665/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2021, e AgInt no AREsp 1.815.154/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021.
Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada deve esta ser mantida.
Nego provimento ao Agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.