DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inad… — AREsp AREsp 1657385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Demonstrada a posse da autora e a turbação desta posse pela parte ré, deve ser mantido o deferimento da liminar de manutenção de posse em favor da parte autora.
- 676/714), o recorrente sustenta violação aos artigos 19 e 63 do Estatuto do Índio (Lei 6001/73);
- 6º, 13, 14, 16 e 19 da Convenção 169 da OIT (Decreto Legislativo 143/2002);
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 10102, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 640):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO NA POSSE. ITAIPU BINACIONAL.
1. Demonstrada a posse da autora e a turbação desta posse pela parte ré, deve ser mantido o deferimento da liminar de manutenção de posse em favor da parte autora.
2. Manutenção da decisão agravada.
Em seu recurso especial (fls. 676/714), o recorrente sustenta violação aos artigos 19 e 63 do Estatuto do Índio (Lei 6001/73); 6º, 13, 14, 16 e 19 da Convenção 169 da OIT (Decreto Legislativo 143/2002); 5º, III, "e", 6º, VII, "c", XI, XV, 18, II, "h" e 37, II, da Lei Complementar 75/93; 25, V, 26, VIII, e 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e 1º, 176, 178, 279, 554, § 1º, 558, 562, 565 do Código de Processo Civil.
Para tanto argumenta: a) nulidade decorrente da ausência de oitiva judicial prévia da comunidade indígena, b) nulidade em razão da falta de intervenção obrigatória do Ministério Público, c) impossibilidade de concessão de interdito proibitório por ser posse velha; d) a existência de processos de demarcação impede a concessão da reintegração; e) desrespeito à posse indígena.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial por entender que incide, por analogia, o enunciado 735 da Súmula do STF, e o enunciado 7 da Súmula do STJ (fls. 1317/1320).
Em seu agravo (fls. 1409/1419), o agravante infirmou os fundamentos de inadmissão de seu recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos apresentados (fls. 1510/1518).
É o relatório.
A presente irresignação perdeu seu objeto.
Na origem, a ITAIPU BINACIONAL ajuizou Ação de Manutenção de Posse cumulada com Interdito Proibitório contra FERNANDO LOPES e FLORENTINO MBARAKA POTY OCAMPO BENITES (Processo n. 5003291-84.2018.4.04.7002), líderes de comunidade indígena, pretendendo a reintegração de posse de área da Faixa de Proteção, próxima à PEDI 339 (coordenadas UTM de referência X 767833.00 m E, Y 7244988.00 m S).
Em 13/08/2018, o magistrado de primeiro grau concedeu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da posse da área sob discussão, argumentando que:
Acerca das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor
[trecho intermediário suprimido]
, é irrefutável o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso.
Registra-se, por fim, a realização de histórico acordo celebrado entre a Advocacia Geral da União, Itaipu Binacional, Fundação do Índio, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério dos Povos Indígenas para a aquisição de 3 mil hectares de terras rurais no oeste do Paraná como forma de reparação pelos danos causados às comunidades indígenas Avá-Guarani durante a construção da Hidrelétrica de Itaipu.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso, com extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO INDÍGENA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA. MEDIDA DE CONTRACAUTELA DEFERIDA PELO STF NA SL 1197/PR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM TRÂMITE NO STJ. AGRAVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.