ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 16605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012).
2. A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença.
3. Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. Nada foi dito a respeito da supost a anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012).
4. Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210).
5. Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da decisão transitada em julgado no MS 18.793/DF.
O agravante aduz que, embora tenha sido denegada a segurança no writ acima mencionado, afastando-se a tese de decadência para a anulação da anistia, houve reconhecimento administrativo, pela própria União, da nulidade da Portaria 1.183/2012 (isto é, do ato anulatório da
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento do precatório até que concluída a revisão administrativa.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.
3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato, insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada.
Não conhecimento do agravo interno nesse particular.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt na ExeMS n. 20.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Com essas considerações, não conheço do Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.