ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1663072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O CAUSADOR DO ACIDENTE (SEGURADO).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O CAUSADOR DO ACIDENTE (SEGURADO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. O TJSC reconheceu que a sentença, confirmada pela apelação, foram expressas quanto a limitação da responsabilidade da SEGURADORA ao valor da apólice, não havendo nenhuma modificação de seus termos, na fase de cumprimento de sentença, e, consequentemente, não houve violação da coisa julgada.
3. Não é possível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada necessidade de intimação prévia do recorrente para comprovar sua hipossuficiência, antes da decisão que revogou os benefícios da Justiça Gratuita constituiu inovação recursal, pois deduzida apenas nos embargos de declaração opostos na origem.
5. Os fundamentos da decisão revogadora da benesse legal não foram refutados, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIJALMA ABELARDO DA SILVA (DIJALMA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O
[trecho intermediário suprimido]
que respeita ao primeiro aspecto, convém observar que, na petição de Agravo, o insurgente restringiu-se a pugnar pela modificação da decisão no particular sob a alegação de que inexistiriam "atos que dessem amparo à revogação".
Apenas isso.
Daí a ilação de que os embargos trazem a lume matéria inédita, e, por isso mesmo, não apreciada. Nesse passo, não há falar em omissão. (e-STJ, fl. 2.033)
Portanto, considerando a ausência de impugnação aos argumentos da decisão e, aliás, inovação recursal quanto a matéria, não se conheceu do alegado, por incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada analogicamente.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.